Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.222.259
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art.
21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006. Sentença desclassificou a conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação
ministerial para condenar pelo crime de tráfico de drogas, fixando
reprimenda e dias-multa.
3. As decisões anteriores e o fundamento da inadmissibilidade. No
recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33 da Lei
n. 11.343/2006, postulando desclassificação para posse para consumo.
O recurso especial foi inadmitido por demandar reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula 7/STJ), em razão de elementos valorados
pelo Tribunal de origem quanto à dinâmica delitiva, apreensões,
depoimentos, mensagens extraídas de aparelho celular e antecedentes.
4. As razões dos recursos. No agravo em recurso especial, a defesa
sustentou que a controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica
dos fatos delineados, reiterando a pequena quantidade de droga e a
ausência de apetrechos típicos da traficância. No agravo regimental,
a defesa afirma ter impugnado especificamente a Súmula 7/STJ e
requer o conhecimento do agravo em recurso especial ou,
subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula
182/STJ), notadamente diante do óbice da Súmula 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício
para desclassificação da condenação, inclusive à luz do Tema n. 506
do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices, impondo ao
agravante o ônus de infirmar todos os fundamentos utilizados na
origem; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
8. O agravante não demonstrou de forma concreta que a tese recursal
prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório; a mera
alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ,
caracterizando insuficiência do ônus argumentativo e a falta de
dialeticidade.
9. O acórdão de origem valorou elementos probatórios diversos e
convergentes (dinâmica delitiva, deslocamentos, apreensões de
cocaína no contexto da operação, depoimentos policiais, mensagens
extraídas de aparelho celular e antecedentes), de modo que a
pretensão defensiva exigiria reexame de provas, inviável na via
especial.
10. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício; o Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal,
relativo à presunção de uso pessoal de Cannabis sativa, não se
aplica automaticamente a hipóteses envolvendo cocaína e pode ser
afastado por elementos concretos indicativos de mercancia.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; RISTJ,
art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial; STF, Tema 506 (Repercussão Geral).
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