Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.221.835

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. Subsiste o óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório dos requisitos do sequestro, do periculum in mora e da equivalência prevista no art. 91, § 2º, do Código Penal. 3. Não foi afastado o fundamento relativo à inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, diante da existência de controvérsia constitucional autônoma nas razões do apelo nobre. 4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando invocado dissídio jurisprudencial sem indicação da alínea c do permissivo constitucional. 5. A divergência não foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática. 6. Agravo regimental improvido.

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