Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.221.835
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS
FINANCEIROS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial por ausência de impugnação específica, concreta
e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Subsiste o óbice da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de reexame
fático-probatório dos requisitos do sequestro, do periculum in mora
e da equivalência prevista no art. 91, § 2º, do Código Penal.
3. Não foi afastado o fundamento relativo à inviabilidade de exame
de matéria constitucional em recurso especial, diante da existência
de controvérsia constitucional autônoma nas razões do apelo nobre.
4. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando
invocado dissídio jurisprudencial sem indicação da alínea c do
permissivo constitucional.
5. A divergência não foi demonstrada nos termos do art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, por
ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática.
6. Agravo regimental improvido.
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