Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.221.312
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182
do STJ e rejeição de embargos de declaração.
2. A defesa pleiteia o reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
fixação de regime prisional aberto e substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, e requer o conhecimento e
provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da
Súmula n. 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso
especial.
4. A questão em discussão consiste também em saber se é possível a
análise do mérito do recurso especial quando não superado o juízo de
admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não refuta especificamente o fundamento relativo à
incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reiterar
argumentos meritórios do recurso especial, o que não supre o ônus de
impugnação específica.
6. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
torna inviável o agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. A ausência de superação do juízo de admissibilidade impede a
análise do mérito do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ
e de não conhecimento do agravo regimental.
2. Não é possível analisar o mérito do recurso especial que não
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
3. O dever de impugnação específica decorre dos arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021,
§ 1º; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.018.698/SC,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.