Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.221.228
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E
83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação
analítica aos óbices sumulados aplicados e de insuficiência da
fundamentação quanto à distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica.
2. A parte recorrente sustenta: (i) ter impugnado de modo analítico
o óbice da Súmula n. 7, STJ, a partir das premissas fáticas do
acórdão recorrido, apontando equívocos jurídicos na dosimetria e na
valoração probatória; (ii) ter, ainda que sem menção expressa,
impugnado o óbice da Súmula n. 83, STJ por ausência de uniformidade
jurisprudencial; e (iii) subsidiariamente, requer o exame do mérito
do recurso especial para absolvição ou redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a petição de agravo
em recurso especial impugnou, de modo específico e analítico, todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os
óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede
de agravo regimental, suprir deficiência originária da petição de
agravo mediante acréscimo de fundamentação e distinções
jurisprudenciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausente o
conhecimento do agravo em recurso especial, cabe examinar o mérito
do recurso especial ou conceder habeas corpus de ofício por suposta
ilegalidade flagrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A mera invocação da distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ; é
indispensável apontar, com precisão e com base na plataforma fática
fixada no acórdão recorrido, o erro jurídico específico a ser
corrigido, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de
ataque ao óbice da Súmula n. 83, STJ na petição de agravo configura
causa autônoma suficiente para o não conhecimento, devendo a decisão
ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 831.326/SP, Corte
Especial).
8. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências da petição de
agravo em recurso especial, por força da proibição de inovação
recursal e da preclusão consumativa; o agravo regimental não se
presta à correção de vícios originários mediante acréscimo de
fundamentos.
9. Precedente de natureza cível e oriundo de turma diversa não
demonstra, de modo pertinente, a suficiência da impugnação ao óbice
da Súmula n. 7, STJ em matéria penal, especialmente quando versando
tema alheio (impenhorabilidade) às questões de dosimetria e
valoração probatória.
10. Ausente o conhecimento do agravo em recurso especial, é inviável
o exame do mérito do recurso especial, não se admitindo o salto
processual pretendido; não há teratologia ou flagrante ilegalidade a
justificar habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
11. Mantém-se a decisão monocrática por estar alinhada à
jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo argumentos novos
no agravo regimental aptos a alterar o entendimento firmado (AgRg
no HC 804.533/PE; AgRg no HC 659.003/SP; AgRg no AREsp
3.167.700/SC).
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 831.326/SP, Min. Luis
Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 3.167.700/SC,
Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJEN 25.05.2026; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, AgInt no REsp
1.789.251/RS, Segunda Turma, DJe 19.12.2022
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