Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.220.974

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 568/STJ. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou- lhe provimento. 2. A controvérsia envolve a legalidade da busca pessoal realizada após fuga do acusado ao perceber a aproximação policial em local afamado pela venda de entorpecentes, e a alegação de nulidade das provas, absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para posse para consumo pessoal. 3. O Tribunal de origem afastou a ilicitude das provas, reconheceu a presença de fundadas suspeitas nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e manteve a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a fuga em local conhecido pela venda de entorpecentes configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e (ii) saber se é possível, nesta via, reconhecer a ilicitude das provas, absolver por insuficiência de provas ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A fuga do acusado ao avistar a aproximação policial em via pública situada em área afamada pela venda de entorpecentes constitui fundada suspeita suficiente para justificar a busca pessoal, conforme arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à dinâmica fática que legitimou a abordagem e a validade das provas não pode ser revista em recurso especial, por demandar revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige reexame do acervo probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 8. O crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, prescindindo-se de comprovação de venda. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga em local afamado pela venda de entorpecentes configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a validade da abordagem, absolver por insuficiência de provas ou desclassificar para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. O tráfico de drogas, por ser tipo misto alternativo, consuma-se com qualquer dos verbos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a venda. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput e § 1º; 240, § 2º; 244; 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 28; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 973.806/RJ, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no RHC 207.340/SC, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AREsp 2.281.257/PR, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.700.601/GO, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.893.579/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Quinta Turma, DJe 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 618.667/SP, Quinta Turma, j. 24.11.2020

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