Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.546
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE
LINGUAGEM. DOLO, LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORAS. LINGUAGEM
INDICIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial, no qual a Agravante
sustenta nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem,
alegando afirmações categóricas quanto ao dolo, rejeição das teses
defensivas e afirmações de certeza sobre as qualificadoras do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
2. Fato relevante. A decisão monocrática assentou que a
fundamentação da pronúncia se manteve nos limites do art. 413, § 1º,
do CPP, com linguagem comedida e análise indiciária, sem juízos de
certeza, preservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito,
inclusive quanto à legítima defesa e às qualificadoras.
3. As decisões anteriores. O acórdão de origem manteve a pronúncia
ao reconhecer a observância da linguagem indiciária e a ausência de
prova cabal a autorizar absolvição sumária, concluindo pela
submissão da causa ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de
pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a contaminar a
convicção dos jurados, ao afirmar a ausência de respaldo probatório
da versão defensiva sobre o dolo, ao afastar a absolvição sumária
por legítima defesa e ao descrever os elementos das qualificadoras
do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima sem
linguagem indiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia encerra o judicium accusationis e deve observar o
art. 413, § 1º, do CPP, limitando-se à materialidade e indícios
suficientes de autoria ou participação, com linguagem sóbria e sem
juízos de certeza, reservando ao Tribunal do Júri o judicium causae,
conforme a garantia constitucional do júri.
6. Configura excesso de linguagem quando o magistrado afirma com
certeza a ocorrência do crime e a responsabilidade do acusado,
rejeita peremptoriamente teses defensivas ou utiliza expressões
inequivocamente condenatórias; por outro lado, a análise dos
elementos de prova para aferir a suficiência indiciária, sem
conclusões categóricas, não caracteriza o vício.
7. A afirmação de que a versão defensiva "não encontra respaldo nas
provas" integra raciocínio indiciário voltado a aferir o animus
necandi com base em elementos concretos, não constituindo juízo de
certeza sobre a culpabilidade ou mendacidade do acusado.
8. A inexistência de prova cabal da legítima defesa impede a
absolvição sumária (art. 415, IV, c/c art. 386 do CPP), preservando
a controvérsia para o Tribunal do Júri, sem rejeição peremptória da
tese defensiva.
9. A descrição indiciária do modus operandi e dos elementos fáticos
que sustentam as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que
dificultou a defesa da vítima, mantém-se dentro dos limites do art.
413, § 1º, do CPP, não havendo afirmações apodíticas de
culpabilidade.
10. O precedente indicado em habeas corpus, que reconheceu excesso
de linguagem, é inaplicável, pois ali houve expressões de certeza
quanto à ocorrência dos crimes e às qualificadoras, distinção que
não se verifica na pronúncia ora impugnada.
11. Ausentes argumentos novos capazes de modificar o entendimento
firmado na decisão monocrática, a manutenção da decisão se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 415, IV; CPP, art. 386; CF/1988, art.
5º, XXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.910.471/MA,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.03.2026, DJEN
17.03.2026; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ,
HC 1.049.745/RS.
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