Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.219.494

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. 2. No caso, a produção de exames complementares na vítima, para fins de constatação da elementar violência imprópria, foi considerada desnecessária, pois havia prova documental (receituários médicos e documentos da unidade de saúde) suficiente a demonstrar que a vítima não fazia uso regular de clonazepam. 3. Assim, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A alegada dupla valoração (bis in idem) na pena-base não foi submetida à apreciação da instância antecedente, pois não constou das razões da apelação e não houve pronunciamento da instância antecedente. A ausência de prequestionamento impede a admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n. 282 do STF. 5. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva, determinada pelo legislador, razão pela qual não cabe ponderações. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 6. O regime inicial semiaberto é o adequado à quantidade de pena privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, e se o pleito de redução da pena não foi admitido, não caberia nenhuma apreciação. 7. Agravo regimental não provido.

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