Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.494
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO (BIS IN IDEM). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVANTE IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A compreensão desta Corte Superior é de ser possível o
indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou
meramente protelatória.
2. No caso, a produção de exames complementares na vítima, para fins
de constatação da elementar violência imprópria, foi considerada
desnecessária, pois havia prova documental (receituários médicos e
documentos da unidade de saúde) suficiente a demonstrar que a vítima
não fazia uso regular de clonazepam.
3. Assim, a análise da pretensão absolutória baseada em alegada
insuficiência da prova implicaria necessário reexame de fatos e
provas, não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
4. A alegada dupla valoração (bis in idem) na pena-base não foi
submetida à apreciação da instância antecedente, pois não constou
das razões da apelação e não houve pronunciamento da instância
antecedente. A ausência de prequestionamento impede a
admissibilidade da pretensão, segundo o entendimento da Súmula n.
282 do STF.
5. A agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal é de
natureza objetiva, determinada pelo legislador, razão pela qual não
cabe ponderações. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
6. O regime inicial semiaberto é o adequado à quantidade de pena
privativa de liberdade imposta, superior a quatro anos, e se o
pleito de redução da pena não foi admitido, não caberia nenhuma
apreciação.
7. Agravo regimental não provido.
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