Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.360
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos da inadmissibilidade fixados pela Corte de origem.
2. A Corte de origem havia inadmitido o recurso especial ante os
óbices das Súmulas n. 284/STJ e da não comprovação da divergência
jurisprudencial. No agravo regimental, o Agravante reiterou teses de
mérito e alegou ter realizado cotejo analítico desde a interposição
do recurso especial, sem infirmar de modo específico o fundamento
aplicado para o não conhecimento do agravo em recurso especial
(incidência da Súmula 182/STJ).
3. O Ministério Público Federal manifestou concordância com a
decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
deve ser conhecido quando não há impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada que aplicou a Súmula 182/STJ para
não conhecer do agravo em recurso especial.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera reiteração de
teses de mérito e a alegação genérica de realização de cotejo
analítico são suficientes para afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e
(ii) saber se, mantida a ausência de impugnação específica, é
inviável o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é
inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão impugnada.
7. A reiteração das teses de mérito e a alegação genérica de cotejo
analítico não constituem impugnação específica ao fundamento
utilizado (Súmula 182/STJ) para o não conhecimento do agravo em
recurso especial, não sendo aptas a desconstituí-lo.
8. Persistindo o vício de ausência de impugnação específica,
impõe-se a negativa de conhecimento do agravo regimental, conforme
jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 284;
CPC/1973, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta
Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP,
Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe
16.09.2024.
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