Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.356
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
na origem, que apontou a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, por analogia, a Súmula
n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 932,
III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial por entender que as pretensões demandariam
revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e por
estarem em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (Súmula 83/STJ). No agravo em recurso especial, a defesa
sustentou, em capítulos apartados, a inaplicabilidade das Súmulas 7
e 83/STJ, alegando mera revaloração jurídica dos fatos e dissenso
jurisprudencial, sem impugnação concreta dos fundamentos de
inadmissão. A decisão presidencial não conheceu do agravo em recurso
especial e o Ministério Público Federal opinou pelo não
conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo
regimental impugnou de forma específica e analítica os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ
e 83/STJ), em atenção ao princípio da dialeticidade recursal; e
(ii) se as teses defensivas demandam reexame do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera
revaloração jurídica.
III. Razões de decidir
4. A exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos
da decisão de inadmissão do recurso especial decorre dos arts. 932,
III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além da
orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
5. As razões do agravo regimental não enfrentam, de forma efetiva e
analítica, os fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas
7/STJ e 83/STJ), limitando-se a alegações genéricas de revaloração
jurídica e à reprodução de teses já rejeitadas, em violação ao
princípio da dialeticidade recursal.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre autoria e
dolo, assentadas em elementos de prova e circunstâncias concretas,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.
7. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula
182/STJ, o que impede o conhecimento do próprio agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e integral
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de
revaloração jurídica não afasta a vedação da Súmula 7/STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório. 3. A
decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser
atacada em sua integralidade, conforme arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmulas 7, 83 e 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.