Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.190
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de reconsideração, recebidos,
por fungibilidade, como agravo regimental contra decisão que
indeferiu tutela provisória para concessão de efeito suspensivo a
recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 5º, II, do Código de
Processo Civil.
2. Alegação dos embargantes de que o pedido liminar não se confunde
com o mérito do recurso especial, invocando fato novo relativo à
determinação de interrogatórios e postulando a suspensão das
investigações ou, subsidiariamente, dos interrogatórios, como
fundamento do periculum in mora.
3. Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência
por ausência de demonstração do fumus boni iuris e do periculum in
mora, bem como pela inadequação de apreciação em cognição sumária de
matéria atrelada ao mérito e pela incidência de óbices sumulares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se estão presentes os
requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão
de tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a
recurso especial, considerando a plausibilidade jurídica e a
demonstração de perigo de dano, e se o alegado fato novo referente à
determinação de interrogatórios sustenta o periculum in mora e,
ainda, se o pedido liminar confunde-se com o mérito do recurso
especial, inviabilizando a análise em sede incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para apreciar
pedido de efeito suspensivo a recurso especial, consoante o art.
1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil.
4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa
de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco à utilidade do
provimento final (art. 300, caput, do Código de Processo Civil),
não comprovada, in casu.
5. A plausibilidade jurídica não se evidencia, pois o pleito
confunde-se com o próprio mérito do recurso especial e encontra
óbices nas Súmulas n. 7/STJ e, por analogia, 282 e 356/STF,
afastando a probabilidade de êxito em cognição sumária.
6. O alegado fato novo relativo à determinação de interrogatórios
mostra-se prejudicado pela superveniência da data indicada, não
servindo de suporte ao periculum in mora.
7. Inexiste comprovação idônea do periculum in mora, porquanto
fundado em receio genérico de dano irreparável ou de difícil
reparação, insuficiente para a concessão da medida cautelar.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento da
tutela provisória.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.