Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.219.028

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos às Súmulas 283/STF e 7/STJ, aplicados na origem para inadmitir o recurso especial. 3. No agravo regimental, a defesa afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à violação do art. 619 do CPP e à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contudo, não demonstra concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam infirmado, de modo efetivo, o fundamento relativo à Súmula 283/STF, nem afasta, de forma pormenorizada, a conclusão de que a revisão das premissas assentadas demandaria revolvimento fático-probatório. 4. A insurgência concentra-se na alegação de nulidade absoluta por ausência de intimação para a sessão de julgamento, na suposta omissão do Tribunal de origem quanto ao desaparecimento de folhas dos autos originários e na crítica à fundamentação da decisão agravada, argumentos que não infirmam o fundamento processual determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Mantida a conclusão de que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental improvido.

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