Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.028
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAL DOMÉSTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
283/STF E 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual
deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica,
suficiente e pormenorizada.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente os
fundamentos relativos às Súmulas 283/STF e 7/STJ, aplicados na
origem para inadmitir o recurso especial.
3. No agravo regimental, a defesa afirma que o agravo em recurso
especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sobretudo quanto à violação do art. 619 do CPP e
à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contudo, não demonstra
concretamente como as razões do agravo em recurso especial teriam
infirmado, de modo efetivo, o fundamento relativo à Súmula 283/STF,
nem afasta, de forma pormenorizada, a conclusão de que a revisão das
premissas assentadas demandaria revolvimento fático-probatório.
4. A insurgência concentra-se na alegação de nulidade absoluta por
ausência de intimação para a sessão de julgamento, na suposta
omissão do Tribunal de origem quanto ao desaparecimento de folhas
dos autos originários e na crítica à fundamentação da decisão
agravada, argumentos que não infirmam o fundamento processual
determinante do não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Mantida a conclusão de que a parte agravante não se desincumbiu
do ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial, incide a Súmula 182/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
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