Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.219.025
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula
n. 7/STJ, com aplicação do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. O agravante sustenta inexistir necessidade de
reexame do conjunto fático-probatório e afirma se tratar de questões
estritamente jurídicas relacionadas aos limites do juízo de
retratação, inclusive quanto à juntada de documento no curso do
processo e ao reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP).
3. As decisões anteriores. As controvérsias sobre documento
superveniente e reconhecimento de pessoas foram fundamentadamente
rejeitadas pelo Tribunal recorrido, cujo entendimento, no que toca
ao art. 226 do CPP, está em consonância com as teses firmadas no
Tema n. 1258/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
observou o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar a incidência,
por analogia, da Súmula n. 182/STJ, e se há elementos aptos a
superar o óbice da Súmula n. 7/STJ diante das controvérsias sobre
juntada de documento e reconhecimento de pessoas à luz do art. 226
do CPP e do Tema n. 1258/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugna de forma específica todos os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a assertivas genéricas
sobre o preenchimento dos requisitos e sobre a impugnação integral,
o que não atende ao princípio da dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se hígida a decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
7. O óbice da Súmula n. 7/STJ permanece, pois as insurgências
relativas à juntada de documento e ao reconhecimento de pessoas
demandariam reexame do acervo fático-probatório ou já foram
adequadamente resolvidas pelo Tribunal de origem.
8. O entendimento do colegiado sobre o reconhecimento de pessoas
está em conformidade com as teses fixadas no Tema n. 1258/STJ quanto
à observância do art. 226 do CPP, inexistindo argumentos aptos a
infirmá-lo.
9. Inalterada a compreensão anteriormente firmada, impõe-se a
manutenção da decisão agravada, nos termos do art. 258 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, a; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 226; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1258 (reconhecimento de
pessoas, art. 226 do CPP).
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