Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.799
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA,
SUFICIENTE E PORMENORIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO
TARDIA. PRECLUSÃO.
1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela
qual deve ser impugnada na sua integralidade.
2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não
impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, a íntegra
da decisão de inadmissão. Alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia não bastam. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. É incabível a impugnação tardia de fundamento utilizado para a
inadmissão do recurso especial apenas em sede de agravo interno. A
matéria não impugnada no momento oportuno encontra-se coberta pela
preclusão.
4. Agravo regimental improvido.
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