Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.780
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO, POR
MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA
INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o
prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de
Processo Penal.
2. Conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal, ou
se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo
recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em
consequência, a coisa julgada.
3. Na hipótese, não houve nenhuma comprovação, por documento hábil
(ato normativo ou certidão cartorária), do alegado pelo agravante no
momento da interposição do recurso.
4. Agravo regimental não provido.
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