Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.663
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu
do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou de forma concreta, específica e integral os
fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial
4. A parte agravante não impugnou especificamente o óbice da Súmula
83/STJ; para afastá-lo, deve demonstrar a inaplicabilidade dos
precedentes indicados ou apresentar precedentes contemporâneos ou
supervenientes, ou realizar distinguishing, o que não ocorreu.
5. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo
impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e dos
arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.043, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E,
V; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.552.169/RS,
Quinta Turma, DJe 11.11.2019; STJ, AgRg no REsp 1.960.477/MG, Sexta
Turma, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta
Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2.043.312/ES, Quinta Turma,
DJEN 08.04.2025.
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