Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.218.658

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando as razões recursais não infirmam, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, ainda que esteja fundada em mais de um óbice. 3. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela aplicação da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento e da Súmula 83/STJ, sem que o agravo em recurso especial tenha demonstrado, de modo concreto, a possibilidade de exame das teses relativas à ausência de dolo específico, à desclassificação para peculato culposo, à continuidade delitiva e à litispendência material sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de existência de capítulos autônomos no recurso especial não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, quando não demonstrada distinção concreta ou superação jurisprudencial do entendimento aplicado na origem. 5. Agravo regimental improvido.

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