Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.658
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando as razões recursais não infirmam, de
forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por dispositivo único, razão pela qual
deve ser impugnada em sua integralidade, ainda que esteja fundada em
mais de um óbice.
3. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela aplicação
da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento e da Súmula
83/STJ, sem que o agravo em recurso especial tenha demonstrado, de
modo concreto, a possibilidade de exame das teses relativas à
ausência de dolo específico, à desclassificação para peculato
culposo, à continuidade delitiva e à litispendência material sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
4. A alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e de
existência de capítulos autônomos no recurso especial não afasta a
incidência da Súmula 182/STJ, quando não demonstrada distinção
concreta ou superação jurisprudencial do entendimento aplicado na
origem.
5. Agravo regimental improvido.
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