Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.404
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. ARGUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. REGIME INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial: Súmula n. 7 do STJ e existência de fundamento suficiente para manter o julgado. 3. A defesa, na peça do agravo, apenas reiterou argumento genérico de que o exame de sua pretensão ensejaria apenas revaloração jurídica das provas já produzidas. 4. A impugnação dispensada não é suficiente para preencher o requisito da dialeticidade recursal, pois não demonstrou, de forma concreta, a viabilidade de superação do óbice indicado.
5. Ademais, a pretensão recursal não seria viável, ante a compreensão desta Corte Superior de que a habitualidade delitiva eleva a reprovabilidade do comportamento e pode afastar a concessão do benefício.
6. No caso, o recorrido assentou que o agravante faz do crime o seu meio de vida, "pois o apelante soma maus antecedentes e reincidência". Com efeito, os antecedentes do acusado apontam para reiteração em crimes contra o patrimônio, em especial, o furto.
7. Por fim, de ofício, acolho, em parte, a promoção do Ministério Público, em relação ao regime inicial, pois, apesar dos antecedentes e da reincidência, o pequeno valor dos bens furtados indica que o fechado é desproporcional e o adequado é o semiaberto.
8. Agravo regimental não provido, ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
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