Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.388
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REVISÃO APENAS EM CASO DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A dosimetria da pena-base segue os parâmetros do art. 59 do CP e
a discricionariedade vinculada do julgador, cabendo a revisão por
esta Corte Superior somente em casos de evidente ilegalidade, quando
empregada fundamentação inidônea ou aplicado quantum
desproporcional.
1.1. No caso, não se verifica ilegalidade, uma vez que as instâncias
ordinárias exasperaram a reprimenda básica de forma proporcional e
com fundamentos lastreados em elementos concretos.
1.2. O incremento, nos moldes requeridos, implicaria em bis in idem
e reexame fático-probatório para avaliar se o prejuízo seria elevado
a ponto de justificar a valoração negativa das consequências em
crime patrimonial.
2. Agravo regimental improvido.
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