Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.248
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da negativa de seguimento
proferida na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e 83,
STJ.
2. Condenação por contrabando de cigarros (art. 334-A, §1º, inciso
I, do Código Penal), mantida em apelação, com rejeição de embargos
de declaração. Recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem
em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Agravo em recurso especial
não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça por
falta de impugnação específica, com aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182, STJ. No agravo regimental, o Agravante sustenta
adequada impugnação e busca, no mérito, absolvição por insuficiência
de provas, discussão sobre o art. 70 da Lei n. 4.117/1962, revisão
da dosimetria e redução do valor da prestação pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental enfrentam, de modo efetivo e preciso, todos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, em observância ao princípio da dialeticidade,
especialmente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria e
redução da prestação pecuniária pode ser examinada em recurso
especial, diante da vedação de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula n. 7, STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação de todos os seus fundamentos; a
ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula n. 182,
STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
6. As razões do agravo regimental reproduzem teses meritórias e
argumentos alheios à condenação do Agravante, sem demonstrar, de
modo efetivo, concreto e pormenorizado, a impugnação específica
contra cada fundamento da negativa de seguimento (Súmulas n. 7 e 83,
STJ), não superando o óbice formal aplicado.
7. A revisão da suficiência probatória e da dosimetria, tal como
pretendida, demanda reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7,
STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 182, 7 e 83; CP, art.
334-A, §1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei n.
4.117/1962, art. 70; Lei n. 9.472/1997, art. 183.
Jurisprudência relevante citada: Precedente da Corte Especial do STJ
sobre a necessidade de impugnação de todos os fundamentos em
decisão de inadmissibilidade, sem identificação específica no
documento.
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