Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.247
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. A agravante afirma ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ e requer a submissão do feito ao colegiado, com provimento do agravo.
3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação dos fundamentos do decisum recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, integral e fundamentada dos motivos de inadmissão do agravo em recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e se é possível superar tal óbice sem reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumento novo apto a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas quanto à não incidência da Súmula 7/STJ.
6. Para afastar a Súmula 7/STJ, impõe-se demonstração específica e fundamentada de que a pretensão recursal pode ser resolvida por revaloração jurídica, sem revolvimento do acervo fático-probatório, o que não ocorreu.
7. As teses defensivas deduzidas dependem de incursão em fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial. 8. A ausência de impugnação integral e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
9. Nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento:
1. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a solução do recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas. 2. A falta de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. É inviável, na via do recurso especial, a rediscussão de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; Entendimento da Corte Especial do STJ quanto à necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissão
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