Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.237
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FISCAIS. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
2. Fato relevante. Parte agravante sustenta que a iniciativa para obtenção das informações fiscais partiu do Ministério Público sem autorização judicial, o que tornaria ilícitas as provas que iniciaram a persecução penal. O Tribunal de origem, contudo, fixou como premissa fática que a persecução penal se iniciou pelo encaminhamento de Representação Fiscal para Fins Penais pela autoridade fazendária ao órgão de persecução penal, e não por requisição do Ministério Público.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão
4. Saber se, à luz da Súmula 7/STJ, o recurso especial pode reexaminar a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem acerca da origem dos dados fiscais. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido estabeleceu como fato que não houve requisição direta do Ministério Público, mas encaminhamento de Representação Fiscal para Fins Penais pela autoridade fazendária; o Superior Tribunal de Justiça deve ater-se à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, sendo vedado o reexame de provas (Súmula 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial alegado permanece prejudicado, por assentar-se em premissa fática diversa daquela reconhecida pelo acórdão recorrido, inviabilizando a comparação entre julgados. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. No recurso especial, incide a Súmula 7/STJ para vedar o reexame da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7 Jurisprudência relevante citada: Não há
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