Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.218.032
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. No caso, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado no
fato de os policiais terem visto, de fora da residência (por meio de
uma fresta no registro de hidrômetro), dois indivíduos na garagem,
sendo que um deles exibiu a arma de fogo para o outro. Vale dizer,
os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de
crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no
local.
3. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do
acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a
invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas
obtidas por meio do ingresso em domicílio, bem como todas as que
delas decorreram, porquanto a referida medida foi adotada em estrita
consonância com a norma constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
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