Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.217.396
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS (ART. 1.030 DO
CPC). FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7, STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
Agravo em Recurso Especial, mantida por seus próprios fundamentos.
2. Fato relevante. Decisão de inadmissão na origem lastreada
simultaneamente na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030,
I, do CPC) e em pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do
CPC). Agravante sustenta ter impugnado o óbice da Súmula 7, STJ por
meio de tese de revaloração jurídica de fatos incontroversos,
relacionada à dosimetria (fração da tentativa e confissão).
3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a
inadmissibilidade do AREsp por ausência de agravo interno na origem
quanto ao capítulo vinculado a repetitivos e por subsistência do
óbice da Súmula 7, STJ, ante a necessidade de reexame
fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão de
inadmissão com fundamentos simultâneos nos arts. 1.030, I e V, do
CPC, cabia a interposição simultânea de agravo interno na origem e
Agravo em Recurso Especial, e se a interposição apenas do AREsp
configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal; (ii)
saber se a alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos
afasta o óbice da Súmula 7, STJ quando o que se pretende é
rediscutir a dosimetria da pena (fração da tentativa e da confissão)
com base em circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias
ordinárias; e (iii) saber se é necessária impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e se a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial comporta fracionamento, permitindo superar
apenas um dos óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF
estabelece a necessidade de interposição simultânea de agravo
interno na origem (quanto ao fundamento de repetitivos, art. 1.030,
I, do CPC) e de Agravo em Recurso Especial (quanto aos pressupostos
de admissibilidade, art. 1.030, V, do CPC). A opção exclusiva pelo
AREsp configura erro grosseiro e afasta o princípio da fungibilidade
recursal, sobretudo diante da previsão expressa do art. 1.030, §
2º, do CPC/2015.
6. A mera invocação de revaloração jurídica não é suficiente para
afastar a Súmula 7, STJ quando a pretensão recursal, em essência,
busca rediscutir o quantum e os critérios da dosimetria (fração
mínima da tentativa e fração de redução pela confissão), demanda
exame das circunstâncias fáticas fixadas pelas instâncias
ordinárias. É imprescindível argumentação efetiva e concreta
demonstrando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, o que
não ocorreu.
7. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada, incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que reputa
inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
recorrida.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não comporta
fracionamento: o dispositivo é único, e a subsistência de qualquer
fundamento autônomo impede o processamento do recurso (STJ, EAREsp
746.775/PR).
9. Inexistem, no agravo regimental, argumentos novos capazes de
modificar a conclusão anteriormente firmada, impondo-se a manutenção
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, I; CPC/2015, art. 1.030, V; CPC/2015, art.
1.030, § 2º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; Enunciado n. 77 da I
Jornada de Direito Processual Civil do CJF
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018.
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