Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.217.395
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica aos óbices da decisão
de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta ter impugnado analiticamente
a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que o recurso especial
versaria sobre revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas
no acórdão recorrido e a violação ao artigo 155 do Código de
Processo Penal.
3. Pleito subsidiário. Pedido de concessão de habeas corpus de
ofício, sob alegação de flagrante ilegalidade nas instâncias
ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental atacaram de forma específica e suficiente os fundamentos
da decisão agravada que aplicou a Súmula 7/STJ, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em
recurso especial.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação ao
artigo 155 do Código de Processo Penal foi demonstrada de forma a
evidenciar controvérsia estritamente de direito, sem demandar
revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se estão presentes os
requisitos para a concessão de habeas corpus de ofício por flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
impugnar especificamente cada fundamento da decisão agravada; a mera
reprodução das razões do recurso especial e a afirmação genérica de
desnecessidade de reexame fático-probatório não satisfazem tal
exigência.
5. Ausente demonstração particularizada de que os fatos relevantes
estão claramente consignados no acórdão de origem e de que a
controvérsia é exclusivamente de direito, mantém-se a incidência da
Súmula 7/STJ e, por consequência, aplica-se a Súmula 182/STJ,
inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
6. Quanto à tese de violação ao artigo 155 do Código de Processo
Penal, não houve indicação específica, à luz dos fundamentos do
acórdão recorrido, de por que a prova produzida em juízo seria
juridicamente insuficiente sem demandar revolvimento
fático-probatório, tampouco foram apontados precedentes aptos a
evidenciar dissenso jurisprudencial.
7. Inexistente flagrante ilegalidade evidenciada nas instâncias
ordinárias, é incabível a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 155
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC,
Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta
Turma, DJe 16.09.2022; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182
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