Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.949
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO.
SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do órgão
de presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e
integral aos fundamentos da inadmissão do especial na origem
(incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação, por analogia, da Súmula
182/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I.
2. Fato relevante. Acórdão de origem manteve a condenação com base
na suficiência do conjunto probatório (autos de prisão, apreensão,
laudos e depoimentos policiais harmônicos), destacando apreensão de
expressiva quantidade de drogas e armamento pesado, e afastou a tese
de condenação fundada exclusivamente em confissão informal.
3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem
inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do acervo
fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a
Defesa reiterou teses de mérito sem demonstrar como superar o óbice
da Súmula 7/STJ. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ ante a
ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento
autônomo de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), conforme
exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula
182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação
de revaloração jurídica das provas é apta a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ sem revolvimento do substrato fático-probatório.
III. Razões de decidir
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus
de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de
inadmissão do especial, sendo incindível esse pronunciamento e
exigindo enfrentamento de todos os óbices apontados (CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. As razões do agravo
regimental reproduzem teses do recurso especial e do agravo em
recurso especial, sem enfrentar, de modo efetivo e analítico, a
incidência da Súmula 7/STJ, nem demonstrar como as pretensões
poderiam ser apreciadas sem reexame fático-probatório, atraindo a
Súmula 182/STJ. 8. O acórdão recorrido firmou premissas
fático-probatórias quanto à suficiência do conjunto probatório, cuja
revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência
vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A afirmação genérica de revaloração
jurídica é insuficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo
imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia
pode ser resolvida sem revolvimento do acervo probatório.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e
integral, os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A revisão
das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é
vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A alegação
genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da
Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de
revolvimento fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no
AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC
218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.800.241/SP, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC
872.106, Sexta Turma, j. 04.03.2024
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