Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.216.949

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática do órgão de presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral aos fundamentos da inadmissão do especial na origem (incidência da Súmula 7/STJ), com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. 2. Fato relevante. Acórdão de origem manteve a condenação com base na suficiência do conjunto probatório (autos de prisão, apreensão, laudos e depoimentos policiais harmônicos), destacando apreensão de expressiva quantidade de drogas e armamento pesado, e afastou a tese de condenação fundada exclusivamente em confissão informal. 3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por vedação ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a Defesa reiterou teses de mérito sem demonstrar como superar o óbice da Súmula 7/STJ. A decisão agravada aplicou a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o fundamento autônomo de inadmissão do recurso especial (Súmula 7/STJ), conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de revaloração jurídica das provas é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento do substrato fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão de inadmissão do especial, sendo incindível esse pronunciamento e exigindo enfrentamento de todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. As razões do agravo regimental reproduzem teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, sem enfrentar, de modo efetivo e analítico, a incidência da Súmula 7/STJ, nem demonstrar como as pretensões poderiam ser apreciadas sem reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 182/STJ. 8. O acórdão recorrido firmou premissas fático-probatórias quanto à suficiência do conjunto probatório, cuja revisão demandaria revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A afirmação genérica de revaloração jurídica é insuficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstrar, de forma concreta, que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do acervo probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental. 3. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido é vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de desnecessidade de revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Sexta Turma, DJe 14.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Quinta Turma, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 872.106, Sexta Turma, j. 04.03.2024

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