Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.702
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. PRETENSÕES
QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao
recurso especial, oriundo de acórdão condenatório por receptação.
2. O Agravante sustenta: cerceamento de defesa por não realização de
diligências (oitiva de frentistas e obtenção de imagens de câmeras
de segurança), insuficiência de provas, desclassificação para
receptação culposa e aplicação da perda de uma chance probatória,
afirmando que o exame demanda apenas revaloração jurídica, sem
revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade por
cerceamento de defesa ou perda de uma chance probatória em razão da
não produção de diligências não requeridas pela Defesa; (ii) saber
se a condenação por receptação pode ser afastada por insuficiência
de provas ou desclassificada para a modalidade culposa sem reexame
do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se incide o óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão das conclusões
das instâncias ordinárias sobre a autoria e o dolo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e devidamente
impugnada a decisão agravada, mas não merece provimento.
5. A alegação de cerceamento de defesa e de perda de uma chance
probatória não se sustenta: não houve demonstração inequívoca de
existência e relevância das diligências apontadas, e a condenação se
baseou em elementos probatórios suficientes de autoria e
materialidade.
6. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita na
posse do agente presume a responsabilidade, incumbindo ao acusado
demonstrar a origem lícita do objeto ou a conduta culposa.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto ao dolo
direto e à suficiência probatória, bem como a pretendida
desclassificação para receptação culposa, demandam reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A ausência de requerimento oportuno e a inexistência de
demonstração inequívoca da relevância da prova impedem o
reconhecimento de cerceamento de defesa e da perda de uma chance
probatória. 2. No crime de receptação, a apreensão do bem de origem
ilícita em poder do agente autoriza a presunção de responsabilidade,
cabendo ao acusado comprovar a origem lícita do objeto ou a conduta
culposa. 3. Pretensões de absolvição por insuficiência de provas e
de desclassificação para receptação culposa configuram reexame do
conjunto fático-probatório e encontram óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
específicos mencionados no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.034.905/CE, Sexta Turma,
julgado em 24.06.2025; STJ, Súmula 7.
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