Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.601
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, em
especial quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por dois
óbices: deficiência de fundamentação (artigo 1.029 do Código de
Processo Civil) e incidência da Súmula n. 7, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de revaloração jurídica de fatos incontroversos é suficiente para
afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ sem o cotejo pormenorizado das
premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber
se é admissível inovar, em agravo regimental, com tese de nulidade
fundada no artigo 28-A do Código de Processo Penal (acordo de não
persecução penal), não suscitada no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus
de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os
fundamentos da decisão agravada, inclusive o óbice da Súmula n. 7,
STJ, o que não ocorreu.
5. A mera afirmação genérica de que se pretende revaloração jurídica
de fatos tidos por incontroversos não enfrenta o motivo específico
de inadmissibilidade por Súmula n. 7, STJ, pois não demonstra, ponto
a ponto, a desnecessidade de revolvimento do acervo probatório à
luz das premissas fáticas do acórdão recorrido.
6. A inovação recursal em agravo regimental, com introdução de tese
de nulidade pela não oferta ou recusa imotivada do acordo de não
persecução penal (artigo 28-A do Código de Processo Penal), é
inadmissível, por não guardar relação com o óbice processual que
motivou o não conhecimento do agravo em recurso especial e por não
ter sido suscitada oportunamente.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 28-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.125.212/SP,
Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em
02.06.2026, DJEN 09.06.2026
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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