Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.478
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISA
APREENDIDA. ABSOLVIÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE PROPRIEDADE E ORIGEM
LÍCITA. DISTINÇÃO ENTRE OBJETO E PROVEITO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que busca
expedição de alvará para levantamento do valor obtido com a
alienação judicial de veículo apreendido, após absolvição da
imputação do art. 180, caput, do Código Penal.
2. Sentença absolutória fundada no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal, por ausência de prova de dolo, reconhecendo
adulterações técnicas não perceptíveis a leigo e atuação
administrativa da acusada na empresa. Indeferimento do levantamento
dos valores sob o fundamento de inexistência de prova documental do
pagamento do bem e da origem lícita dos recursos empregados na
aquisição, com referência à aquisição em espécie e ausência de
comprovantes.
3. Tribunal de origem manteve o indeferimento do levantamento do
produto do leilão, destacando que a absolvição não implica
automaticamente restituição e que, havendo dúvida quanto ao direito,
o pedido deveria ser autuado em apartado (CPP, art. 120, § 1º) ou
no juízo cível.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição penal,
fundada no art. 386, VII, do CPP, implica, por si só, a restituição
do produto do leilão de bem apreendido, dispensando a prova
inequívoca da propriedade e da origem lícita dos recursos empregados
na aquisição.
III. Razões de decidir
5. A restituição de coisas apreendidas, nos termos dos arts. 118,
120 e 121 do CPP, condiciona-se à inexistência de dúvida quanto ao
direito do reclamante, o que exige prova inequívoca da propriedade e
da origem lícita da aquisição, independentemente do resultado da
ação penal.
6. A absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII) não
equivale a declaração judicial de licitude da aquisição para fins
patrimoniais e não dispensa a demonstração documental do pagamento e
da licitude dos recursos.
7. O veículo apreendido constitui o objeto do delito de receptação,
distinguindo-se das hipóteses de devolução de proveito do crime;
nessa circunstância, a exigência de comprovação documental é
reforçada.
8. A ausência de documentos comprobatórios do pagamento e da origem
lícita dos recursos impede o deferimento da restituição; superar a
conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e
provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
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