Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.464
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida
pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ
e n. 283, STF.
2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da
inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do
agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e
provido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade de modo a atender ao princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso
especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência
da Súmula n. 7, STJ .
5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do
conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não
ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de não incidência
da Súmula n. 7 do STJ não é suficiente para o conhecimento do
recurso especial.
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que
aplicou a Súmula n. 283 do STF obsta o conhecimento do agravo em
recurso especial
7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em
recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme
art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I,
do RISTJ e Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Ag ravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG,
Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no
AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE,
Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
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