Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.459
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência
da Súmula 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação do recurso
especial e a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei
federal supostamente violados.
2. Sustenta o agravante que teria adequadamente demonstrado a
violação à legislação federal e o dissídio jurisprudencial invocados
no recurso especial, postulando o processamento do apelo
excepcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se o agravo regimental
apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão
da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada consignou que o recurso especial deixou de
indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente
violados ou objeto de dissídio interpretativo, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
5. No agravo regimental, a parte agravante limitou-se a afirmar
genericamente que os dispositivos de lei federal teriam sido
contrariados e que o recurso especial possibilitaria a compreensão
da controvérsia, sem demonstrar concretamente o desacerto do
fundamento adotado na decisão agravada.
6. A impugnação genérica e dissociada da motivação decisória revela
deficiência recursal apta a atrair, por analogia, a incidência da
Súmula 182 do STJ, uma vez que a parte não enfrentou de forma
específica o fundamento determinante da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.021 do Código de Processo
Civil; art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 284; STJ, súmula 182;
AgRg no AREsp n. 3.154.833/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026.
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