Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.430
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. FEITO EXTINTO HÁ MENOS DE 10 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula 568/STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e objetiva o redimensionamento da pena, com aplicação da fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável. Pugna, ainda, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sustentando condenações muito antigas. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial quanto à tese de que a exasperação da pena-base deve observar a fração de 1/6 por cada circunstância judicial desfavorável; e (ii) saber se é possível afastar a valoração negativa dos antecedentes diante da alegação de transcurso de período relevante desde a prática de delito anterior. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não desenvolveu novos argumentos que pudessem ensejar a modificação das razões da decisão agravada, impondo-se sua manutenção, pelos próprios fundamentos.
5. Ausente manifestação da instância ordinária sobre a tese de aplicação da fração de 1/6 na pena-base e inexistente oposição de embargos de declaração, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, obstando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
6. Não se justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, via de regra, quando ultrapassado o lapso mínimo de 10 anos entre a extinção da pena do delito anterior e o novo delito; no caso, o lapso é inferior ao parâmetro, justificando-se a negativação dos antecedentes. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A desconsideração de condenações pretéritas, para fins de antecedentes, exige lapso mínimo de 10 anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito; lapso inferior não afasta a valoração negativa dos antecedentes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 64, I; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.247.201/MG, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026; STJ, REsp n. 2.037.378/SC, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024.
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