Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.382
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A anulação da absolvição pelo Tribunal do Júri é admitida quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem afastou, de forma fundamentada, decisão proferida pelo Tribunal do Júri em razão da ausência de lastro probatório mínimo a justificar a absolvição .
3. Para afastar a conclusão do acórdão estadual seria necessário revolver fatos e provas, providência vedada na via especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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