Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.365
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial em matéria penal.
2. Fato relevante. O agravante afirma ter impugnado os óbices das
Súmulas n. 7 e 83/STJ e, no mérito, busca a reforma da dosimetria,
alegando indevida valoração de antecedentes e motivos do crime
relacionados ao uso de documento falso.
3. Decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissão, notadamente a incidência da Súmula n.
7/STJ e a inviabilidade de análise de matéria constitucional na via
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação específica, integral e suficiente aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial,
de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e
a incidência dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I,
do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de
reforma da dosimetria demanda reexame do acervo fático-probatório,
hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
apreciação de violação a dispositivos e princípios constitucionais
em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A agravante não apresentou argumento novo apto a infirmar a
decisão monocrática e deixou de impugnar, de forma específica e
fundamentada, os óbices referentes à incidência da Súmula n. 7/STJ e
à impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso
especial.
8. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar, de modo concreto e fundamentado, que a modificação do
entendimento pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo
suficiente alegação genérica de revaloração probatória.
9. No caso, a revisão da dosimetria, tal como postulada, exigiria
incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável na via
eleita, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ.
10. É vedada a apreciação de dispositivos e princípios
constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.
11. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão
agravada acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial,
nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo integral,
efetivo e pormenorizado, os fundamentos da decisão de inadmissão,
sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e de não
conhecimento. 2. A revisão da dosimetria que demande reexame de
fatos e provas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inviável na
via do recurso especial. 3. É vedada a análise de matéria
constitucional em recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, o
recorrente deve demonstrar, de maneira fundamentada, a
possibilidade de modificação do entendimento sem reexame do acervo
fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932,
III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n.
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023, DJe
15.12.2023
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