Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.216.295

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada por analogia). 2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de 32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a quantidade de droga apreendida é considerável". 3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares, reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora para o patamar máximo de dois terços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas instâncias ordinárias. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de fundamentação específica na modulação da fração redutora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e, quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência na motivação do recurso. 9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ). 10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art. 315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada:nego STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

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