Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.295
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. ÓBICES
DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS
QUALITATIVA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática proferida em agravo em recurso especial que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência
dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e n. 284 do STF (aplicada
por analogia).
2. Fato relevante. Acórdão de revisão criminal improcedente, com
manutenção da fração de 1/6 da causa de diminuição do artigo 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentada na quantidade e natureza da
droga apreendida e em elementos concretos do caso (apreensão de
32,54 gramas de cocaína, balança de precisão, papel seda, sacos
plásticos, dinheiro fracionado, arma de fogo e munições). Embargos
de declaração rejeitados por inexistência de inovação de fundamentos
e de prejuízo, destacando-se que a sentença consignou que "a
quantidade de droga apreendida é considerável".
3. Pretensão recursal. Recorrente busca afastar os óbices sumulares,
reconhecer violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em
interpretação sistemática com os artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
I, do Código de Processo Penal, e afastar alegada reformatio in
pejus qualitativa por suposta inovação de fundamentação no acórdão
da revisão criminal, com a consequente majoração da fração redutora
para o patamar máximo de dois terços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os
óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 83/STJ e n. 284/STF para viabilizar
o conhecimento do recurso especial e redimensionar a fração
redutora do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao patamar
máximo, à luz de elementos fático-probatórios reconhecidos nas
instâncias ordinárias.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve reformatio in
pejus qualitativa por inovação de fundamentação no acórdão da
revisão criminal, com prejuízo à defesa; e (ii) saber se houve
violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621, I, do Código de
Processo Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por
ausência de fundamentação específica na modulação da fração
redutora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de elevar a fração redutora ao patamar máximo demanda
reexame do conjunto fático-probatório (quantidade e natureza da
droga, apetrechos associados à traficância, arma de fogo e
munições), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
consolidada do STJ que admite a valoração da quantidade, natureza e,
quando não utilizadas na primeira fase, da variedade das drogas na
terceira fase da dosimetria para modular a fração redutora do
tráfico privilegiado, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
8. As alegações de violação aos artigos 315, §§ 1º e 2º, 617 e 621,
I, do Código de Processo Penal carecem de fundamentação específica
suficiente, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à
deficiência na motivação do recurso.
9. Inexiste reformatio in pejus qualitativa, pois não houve
agravamento da pena nem inovação de fundamentos com prejuízo
concreto; o Tribunal limitou-se a atribuir adequada valoração
jurídica a circunstâncias fáticas já reconhecidas na sentença, e a
revisão desse entendimento também esbarraria na vedação ao
revolvimento de provas (Súmula n. 7/STJ).
10. A decisão monocrática apresentou fundamentação suficiente ao
explicitar a incidência dos óbices sumulares e a sintonia do acórdão
recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à modulação da
fração do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código de Processo Penal, art.
315, §§ 1º e 2º; Código de Processo Penal, art. 617; Código de
Processo Penal, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada:nego
STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg
no AREsp 2.730.087/SP, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.149.740/SP, Quinta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.341.914/SP, Sexta Turma, j. 12.12.2023; STJ, REsp 2.175.771/SC,
Quinta Turma, j. 19.02.2025.
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