Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.212
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. BUSCA PESSOAL. INGRESSO
DOMICILIAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, em ação penal que discute, entre outras matérias,
ilicitude da busca pessoal, validade do consentimento para ingresso
domiciliar e regularidade da cadeia de custódia.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta: (i)
inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração
jurídica de fatos incontroversos; (ii) indevida aplicação da Súmula
83/STJ por ausência de identidade entre os precedentes e o caso
concreto; (iii) densidade jurídica das teses de mérito (busca
pessoal, ingresso domiciliar, cadeia de custódia, bis in idem
dosimétrico e tráfico privilegiado) a impor exame colegiado; e (iv)
que o exame sucinto do mérito na decisão monocrática evidenciaria a
viabilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas
7 e 83/STJ impedem o conhecimento do recurso especial, quando as
teses deduzidas demandam reexame do quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias e quando o acórdão recorrido se harmoniza com
a orientação jurisprudencial pacífica do STJ.
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificação
jurídica de circunstâncias relativas à busca pessoal (fundada
suspeita do art. 244 do CPP), ao ingresso domiciliar (consentimento
voluntário) e à cadeia de custódia (suficiência dos atos
documentais) pode ser realizada sem reexame probatório; e (ii) saber
se a decisão monocrática que aprecia, de forma sucinta, o mérito
das teses defensivas, implica reconhecimento de admissibilidade do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 7/STJ é correta quando o acolhimento das
teses exige reprocessamento valorativo de elementos fáticos
soberanamente fixados pelas instâncias ordinárias: (a) na busca
pessoal, a aferição da "fundada suspeita" do art. 244 do CPP demanda
valoração das circunstâncias da abordagem; (b) no ingresso
domiciliar, a conclusão sobre consentimento voluntário decorre de
análise das provas (depoimentos e confirmação por testemunha); (c)
na cadeia de custódia, a suficiência dos autos (Auto de Prisão em
Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação) foi
reconhecida pela origem, vedado seu reexame.
6. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando o acórdão
recorrido se harmoniza com a jurisprudência pacífica do STJ:
legitimidade da busca pessoal corroborada por verificação sensorial
in loco; possibilidade de ingresso domiciliar mediante consentimento
voluntário; incidência do princípio pas de nullité sans grief a
irregularidades formais isoladas na cadeia de custódia; e distinção
de fundamentos nas fases dosimétricas em hipóteses de organização e
profissionalismo incompatíveis com tráfico eventual.
7. O enunciado da Súmula 83/STJ alcança tanto recursos especiais
fundados na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo
constitucional, conforme orientação da Turma julgadora.
8. O exame sucinto do mérito na decisão monocrática visou demonstrar
a necessidade de reexame fático para acolher as teses defensivas,
não implicando reconhecimento da admissibilidade do recurso
especial, nem vinculando o julgamento colegiado.
9. Inexistem argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da
decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 244; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, j. 07.11.2023, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC
659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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