Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.216.182
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (fls. 465 e 467).
2. Na espécie, conforme registrado na decisão monocrática, a Vice- Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico; e a petição do agravo em recurso especial, quanto ao óbice da Súmula n. 7, limitou-se a afirmar genericamente que se buscava a correta aplicação da lei aos fatos incontroversos, sem indicar as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual que permitiriam a mera revaloração jurídica (fls. 465-466).
3. Agravo regimental não provido.
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