Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.216.182

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANTIDA A CONCLUSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissão do agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada” (fls. 465 e 467). 2. Na espécie, conforme registrado na decisão monocrática, a Vice- Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico; e a petição do agravo em recurso especial, quanto ao óbice da Súmula n. 7, limitou-se a afirmar genericamente que se buscava a correta aplicação da lei aos fatos incontroversos, sem indicar as premissas fáticas fixadas no acórdão estadual que permitiriam a mera revaloração jurídica (fls. 465-466). 3. Agravo regimental não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.