Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.215.925
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissão
proferida na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253,
parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Na origem, a Vice-Presidência do Tribunal
estadual apontou como óbices: deficiências de fundamentação (Súmula
284/STF); ausência de violação ao art. 619 do CPP em consonância com
a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); e necessidade de
revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. As decisões anteriores. No agravo em recurso especial, a
Agravante alegou revaloração jurídica sem revolvimento probatório e
buscou afastar os óbices sumulares. A decisão presidencial manteve o
não conhecimento, por falta de ataque específico aos fundamentos
autônomos da inadmissão. No presente agravo regimental, sustenta-se
que todos os óbices teriam sido impugnados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou, de forma específica, efetiva e integral, os fundamentos
autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, nos
termos da Súmula 182/STJ e das normas regimentais e processuais
aplicáveis.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica
de revaloração jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula
7/STJ sem demonstração concreta das premissas fáticas fixadas e da
subsunção normativa; e (ii) saber se houve enfrentamento específico
da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e da ausência de
violação ao art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ).
III. Razões de decidir
6. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, por ser incindível e possuir dispositivo único,
impondo-se ao Recorrente o ônus de atacar, de modo específico e
analítico, todos os fundamentos autônomos que obstam o seguimento
(CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art.
21-E, V; Súmula 182/STJ).
7. No ponto relativo à Súmula 7/STJ, a mera afirmação de que se
pretende revaloração jurídica não supre o dever de demonstrar, com
precisão, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e de
indicar como a subsunção normativa poderia ser alterada sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve enfrentamento do fundamento de
inexistência de violação ao art. 619 do CPP, pois a decisão estadual
consignou que a matéria foi analisada e que embargos de declaração
não se prestam à rediscussão do mérito.
9. No tocante à Súmula 284/STF, não foi apresentado ataque
específico à deficiência de fundamentação apontada na decisão de
admissibilidade e reiterada na decisão presidencial, permanecendo
genéricas as razões recursais.
10. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada aos
fundamentos autônomos da inadmissão, bem como à decisão presidencial
que aplicou a Súmula 182/STJ, caracteriza violação ao princípio da
dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Recorrente deve impugnar de forma específica, efetiva e
integral todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmite o
recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A
decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e possui
dispositivo único, de modo que não há capítulos autônomos a permitir
impugnação seletiva. 3. A alegação genérica de revaloração jurídica
não afasta, por si, o óbice da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível
demonstrar a possibilidade de julgamento sem revolvimento
fático-probatório. 4. A ausência de ataque específico à deficiência
de fundamentação (Súmula 284/STF) e à inexistência de violação ao
art. 619 do CPP (Súmula 83/STJ) impede o conhecimento do agravo
regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284; CPP, art. 619; CPC, art.
1.030, V
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma,
j. 11.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j.
03.02.2026
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