Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.215.166
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ exige estrutura argumentativa que coteje as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com as teses recursais, demonstrando que a solução jurídica independe de revolvimento probatório, o que não ocorreu na espécie. 3. O alinhamento do acórdão de origem à jurisprudência desta Corte quanto à idoneidade dos depoimentos policiais colhidos em juízo, quando harmônicos com os demais elementos, atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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