Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.215.103
- Publicado em 26/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS MANTIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial quando subsiste o óbice de admissibilidade efetivamente enfrentado no agravo regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao reduzir a prestação pecuniária de 8 para 6 salários mínimos, considerou a situação financeira do condenado, seus encargos familiares, a extensão dos danos decorrentes dos delitos, a correspondência com a pena privativa de liberdade substituída e a suficiência da sanção para a prevenção e a reprovação das condutas. 3. A redução da prestação pecuniária ao mínimo legal exigiria nova ponderação das circunstâncias concretas consideradas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
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