Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.214.926
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INCINDIBILIDADE
DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica e integral
dos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à
deficiência do cotejo analítico exigido para a demonstração da
divergência jurisprudencial.
2. Fato relevante. O recurso especial foi inadmitido com base em
três fundamentos autônomos na motivação: (i) ausência de
prequestionamento; (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ; e (iii)
deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial por falta
de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil.
3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial não atacou, de
modo efetivo, concreto e pormenorizado, o fundamento relativo à
deficiência do cotejo analítico; no agravo regimental, o Recorrente
sustentou a suficiência da fundamentação pela alínea "a" do art.
105, inciso III, da Constituição Federal, a primazia do mérito e o
afastamento de formalismo excessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial deve impugnar de forma específica, concreta, pormenorizada
e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso
especial, inclusive o atinente ao cotejo analítico na alínea "c"; e
(ii) saber se a alegada suficiência da fundamentação pela alínea "a"
do art. 105, inciso III, da Constituição Federal pode superar vício
formal consistente na ausência de impugnação específica do
fundamento relativo à divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada é incindível e tem escopo exclusivo de
apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação da
Corte Especial, não sendo possível impugnação parcial.
6. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, alcançando todos os
fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade; a ausência de
ataque específico enseja, por analogia, a incidência da Súmula n.
182, STJ.
7. O agravo em recurso especial não enfrentou, de modo analítico, o
fundamento referente à deficiência do cotejo analítico exigido para
a demonstração da divergência jurisprudencial, o que atrai a
aplicação dos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e
253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça.
8. A defesa, no agravo regimental, limitou-se a afirmar, em termos
gerais, a autonomia da alínea "a" e a invocar a primazia do mérito,
sem comprovar a efetiva impugnação do óbice específico, o que não
supre a exigência de impugnação integral dos fundamentos de
inadmissibilidade e não autoriza o conhecimento do agravo em recurso
especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/
Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018;
STJ, AgRg no AREsp 3.175.753/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.042.715/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
07.04.2026, DJEN 14.04.2026.
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