Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.214.844
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. EMPREGO DE CHAVE DE FENDA
PARA ABRIR A FECHADURA DA PORTA E ACESSAR O VEÍCULO FURTADO. SÚMULA
N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ adota entendimento de que, para fins de qualificadora do
crime de furto, chave falsa é todo instrumento que possa ser
utilizado para abrir ou violar dispositivos de segurança para se ter
acesso ao bem furtado.
2. A chave de fenda quando empregada para violar dispositivo de
fechaduras em substituição à chave original, preenche os requisitos
necessários para caracterizar a qualificadora prevista no art. 155,
§ 4º, III, do CP, independentemente de eventuais danos decorrentes
de seu emprego. Ou seja, o que define a chave falsa é a função que o
instrumento desempenha, e não a sua forma física.
3. No caso dos autos, é incontroverso que a fechadura do veículo foi
forçada com emprego de chave de fenda até a abertura da porta e que
esse procedimento permitiu o acesso ao veículo. Portanto, a análise
da pretensão é inviável, segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.