Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.214.156
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento
no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de
inadmissibilidade e por incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve impugnação
específica ao óbice de inadmissibilidade, afirmando tratar-se de
revaloração jurídica, sem revolvimento probatório, das teses de
violação aos arts. 621, inciso I, 386, inciso VII, 155 e 156 do
Código de Processo Penal e aos arts. 59 e 61, inciso II, alínea "b",
do Código Penal, com alegação de bis in idem e de ausência de
fundamentação idônea na dosimetria.
3. Decisões anteriores. Tribunal Regional Federal inadmitiu o
recurso especial ao fundamento de que as teses defensivas
(nulidades, mérito absolutório, tipificação e dosimetria) demandavam
reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentou impugnação específica e dialética suficiente
para afastar o fundamento de inadmissibilidade baseado na
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula
7/STJ), de modo a permitir o conhecimento das teses de direito
invocadas.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as teses relativas à
corrupção ativa, com alegação de insuficiência probatória dos verbos
nucleares "oferecer" e "prometer", podem ser apreciadas sem
incursão nos elementos de prova; e (ii) saber se as controvérsias
sobre dosimetria da pena (bis in idem e fundamentação) e revisão
criminal com base no art. 621, I, do CPP comportam controle de
legalidade sem reexame do material cognitivo fixado pelas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Vigora o princípio da dialeticidade recursal, previsto no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil e refletido no art.
253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, impondo ao recorrente o
ônus de impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. No caso, o agravo em recurso especial limitou-se a qualificar as
teses como de "revaloração jurídica" e a tecer considerações
abstratas, sem demonstrar como seria possível superar o óbice da
Súmula 7/STJ sem revisitar os elementos probatórios, caracterizando
ausência de impugnação específica idônea.
8. As alegações relativas à corrupção ativa exigem reanálise de
interceptações telefônicas e documentos que embasaram a condenação
pelas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ.
9. As teses de bis in idem e de fundamentação inidônea na dosimetria
estão atreladas a dados fáticos reconhecidos (estrutura de
organização criminosa e quantidade expressiva de produto
contrabandeado apreendido), de modo que o controle pretendido
demandaria revolvimento probatório, igualmente vedado pela Súmula
7/STJ.
10. O exame do art. 621, I, do Código de Processo Penal, quanto à
suposta contrariedade à evidência dos autos, pressupõe sopesamento
do material cognitivo da ação penal, o que, por via transversa,
também encontra barreira na Súmula 7/STJ.
11. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
621, I; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59 e 61, II, b;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
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