Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.214.148

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO QUALIFICADA POR CONCURSO DE PESSOAS E INCÊNDIO. VERIFICAÇÃO DE LIAME SUBJETIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TIPOS PENAIS COM BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS DISTINTOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido estabeleceu que o crime de incêndio ocorreu no contexto da atuação da associação criminosa e das extorsões praticadas. A análise do pleito defensivo quanto à ausência de liame subjetivo específico implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A pretensão recursal relativa à alegada violação do art. 155 do CPP é deficiente, pois não houve a identificação nem a demonstração analítica dos elementos da fase inquisitorial que sustentaram a condenação. Além disso, a análise da insurgência também incorreria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por demandar juízo de suficiência da prova da condenação. 3. A condenação concomitante pelo crime de associação criminosa e extorsão qualificada pelo concurso de pessoas não incorre em dupla valoração indevida (bis in idem), pois se trata de condutas autônomas com bens jurídicos protegidos distintos. 4. Nesse ponto, a impugnação dispensada pelo agravante é insuficiente, pois pretende discutir elementos de convicção dos precedentes indicados e não buscou realizar distinção de situações fáticas ou superação do entendimento jurisprudencial. 5. Agravo regimental não provido.

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