Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.214.031
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 283, N. 284/STF E N. 7/STJ NÃO AFASTADOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial interposto pela defesa contra acórdão proferido em
apelação criminal.
2. Decisão de origem de inadmissão do recurso especial fundada em:
(a) quanto à alegada violação ao art. 619 do CPP, incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF por não esclarecimento dos pontos omitidos
nem impugnação de todos os fundamentos do acórdão; e (b) incidência
da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da tese demandaria reexame de
fatos e provas.
3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não
impugnou especificamente o óbice da Súmula 7 do STJ, limitando-se a
alegações genéricas sobre ausência de fundamentação concreta e
desnecessidade de reexame de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula 7 do STJ,
de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
demonstração genérica de desnecessidade de reexame probatório é
suficiente para afastar os óbices aplicados pelo Tribunal de origem,
notadamente as Súmulas 283/284 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica
todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do
art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, bem como da
Súmula 182/STJ.
7. A decisão que inadmite o recurso especial não se compõe de
capítulos autônomos, exigindo impugnação integral de seus
fundamentos, o que não ocorreu.
8. O óbice da Súmula 7 do STJ somente se afasta mediante
demonstração concreta de que a tese envolve revaloração jurídica de
fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido; a alegação
genérica de inaplicabilidade não basta.
9. Ausente impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ,
impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em
recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF,
Súmula 283; STF, Súmula 284
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