Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.911
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA 1.205/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
não incidência do princípio da insignificância em delito de furto
de bem de reduzido valor, restituído à vítima e sem violência, em
razão de circunstâncias subjetivas desfavoráveis.
2. Instâncias ordinárias consignaram reincidência em crime
patrimonial, outras anotações criminais, prática do delito durante
cumprimento de pena em regime aberto e quadro de habitualidade
delitiva, elementos reputados incompatíveis com o reduzido grau de
reprovabilidade exigido para a atipicidade material.
3. Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou o Tema 1.205/STJ
para afirmar que a restituição imediata, isoladamente considerada,
não autoriza a insignificância e incidiu a Súmula 83/STJ por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência quanto à
inviabilidade da bagatela diante das circunstâncias concretas,
especialmente a habitualidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer
o princípio da insignificância diante do reduzido valor do bem e da
restituição da coisa furtada quando presentes circunstâncias
subjetivas desfavoráveis, como reincidência, reiteração criminosa e
prática do delito durante cumprimento de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A restituição imediata e o reduzido valor do bem não bastam, por
si sós, para caracterizar a atipicidade material, impondo-se análise
global das circunstâncias do caso concreto, conforme orientação
firmada no Tema 1.205/STJ.
6. Embora a reincidência ou reiteração criminosa não afaste
automaticamente a insignificância, tais fatores são relevantes para
aferir o grau de reprovabilidade; no caso, a habitualidade delitiva
e a prática do delito durante cumprimento de pena evidenciam maior
censurabilidade e afastam o vetor do reduzido grau de
reprovabilidade.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte quanto à impossibilidade de reconhecimento da bagatela
nas circunstâncias concretas, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ,
o que obsta o conhecimento do recurso especial.
8. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
enfrentados, sem apontar erro de fato ou de direito capaz de
modificar a decisão impugnada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais
específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema Repetitivo 1.205; STJ,
Súmula 83.
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