Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.804
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida no Tribunal de origem, carecendo da devida impugnação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, assim, a Súmula 182/STJ. 2. A Defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a inadmissibilidade, em particular, o óbice da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e se é possível suprir eventual deficiência de fundamentação no agravo regimental, à luz da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento específico do óbice da Súmula 7/STJ, com cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e as teses recursais para demonstrar que o acolhimento destas não demanda reexame de fatos e provas, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A mera formulação de considerações genéricas sobre distinção entre reexame e revaloração da prova, seguida da reprodução das razões de mérito do recurso especial, não satisfaz o princípio da dialeticidade e o ônus de impugnação específica.
6. Correta a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 7. A tentativa de suprir, no agravo regimental, as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa e configura indevida inovação recursal, em afronta ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando, em relação à Súmula 7/STJ, que as teses recursais não exigem reexame de fatos e provas. 2. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2/8/2022, DJe 10/8/2022.
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