Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.533
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR EXAME
DE MÉRITO EM HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTERROGATÓRIO DE RÉU FORAGIDO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos
arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.
2. Em habeas corpus anterior, embora não conhecido por ser
substitutivo, foi examinada de ofício a tese meritória de ofensa aos
arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP, afastando-se a nulidade
pela não realização de interrogatório de réu foragido com advogado
constituído, com posterior ratificação colegiada.
3. Alegações do agravante. Síntese: (i) subsistência de negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), pois o Tribunal de origem
não apreciou a preliminar de nulidade por ausência de
interrogatório nas razões de apelação e nos embargos de declaração;
(ii) nulidade processual por violação aos arts. 400, caput, e 564,
III, "e", do CPP; (iii) impossibilidade de o julgamento do habeas
corpus suprir o vício do art. 619 do CPP; e (iv) necessidade de
observância da ordem lógica de julgamento, com anulação do acórdão
recorrido e devolução para enfrentamento da preliminar, antes da
análise do mérito da nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser julgado prejudicado quando a tese de mérito nele veiculada
foi suficientemente debatida e afastada de ofício em habeas corpus.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se persiste a alegada
negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP) diante do
exame de mérito realizado no writ; e (ii) saber se se reconhece a
nulidade por ausência de interrogatório do réu foragido com advogado
constituído, à luz dos arts. 400, caput, e 564, III, "e", do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame de ofício da tese meritória em habeas corpus
substitutivo, com rejeição e confirmação pela Turma competente,
acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial, por
prejudicialidade, ainda que pautada em negativa de prestação
jurisdicional.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não subsiste
quando o fundamento de nulidade é suficientemente apreciado em sede
de habeas corpus.
8. Não há nulidade pela não realização de interrogatório de réu
foragido com advogado constituído; o acusado não pode se beneficiar
de sua condição para exigir interrogatório virtual, em consonância
com a jurisprudência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. A perda superveniente do objeto do recurso especial configura-se
quando a tese recursal é suficientemente debatida e afastada de
ofício em habeas corpus, ainda que não conhecido por ser
substitutivo. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se
caracteriza quando a matéria de fundo é examinada em habeas corpus.
3. A ausência de interrogatório de réu foragido com advogado
constituído não gera nulidade, sendo indevido exigir interrogatório
virtual de quem descumpre determinações judiciais.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34,
XVIII, "a"; RISTJ, art. 34, XI; CPP, art. 619; CPP, art. 400, caput;
CPP, art. 564, III, "e".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.072.791/MG,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.181.001/SC,
relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
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