Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.213.503

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão. 2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta que impugnou adequadamente os óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) e a apontada deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, requerendo o processamento do recurso especial. 3. As manifestações. Parecer ministerial pelo desprovimento, ante a ausência de enfrentamento efetivo e individualizado dos fundamentos da decisão agravada. Defesa apresenta manifestação posterior reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e alegando revaloração jurídica de fatos incontroversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. A questão em discussão consiste em saber se manifestações supervenientes apresentadas após o parecer ministerial são aptas a suprir vícios estruturais já existentes nas razões do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação específica e individualizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é requisito formal do agravo em recurso especial; alegações genéricas não atendem ao ônus recursal. 7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se a defesa a afirmar genericamente tratar-se de interpretação jurídica de fatos. 8. Relativamente à Súmula 83/STJ, ausente demonstração analítica de distinção entre o caso e os precedentes invocados ou de superação da orientação jurisprudencial aplicada. 9. Manifestações supervenientes não suprem vícios estruturais do recurso anteriormente interposto, pois a regularidade formal deve ser aferida à luz dos fundamentos expostos no momento da interposição. 10. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial na origem. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

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