Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.213.503
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão.
2. Fundamentos relevantes. O agravante sustenta que impugnou
adequadamente os óbices aplicados (Súmulas 7 e 83/STJ) e a apontada
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, requerendo
o processamento do recurso especial.
3. As manifestações. Parecer ministerial pelo desprovimento, ante a
ausência de enfrentamento efetivo e individualizado dos fundamentos
da decisão agravada. Defesa apresenta manifestação posterior
reiterando a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e alegando
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
em recurso especial impugnaram de modo específico e suficiente os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à
incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e à deficiência na demonstração do
dissídio jurisprudencial.
5. A questão em discussão consiste em saber se manifestações
supervenientes apresentadas após o parecer ministerial são aptas a
suprir vícios estruturais já existentes nas razões do agravo em
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A impugnação específica e individualizada dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade é requisito formal do agravo em recurso
especial; alegações genéricas não atendem ao ônus recursal.
7. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, não houve demonstração concreta
de que a controvérsia prescinde do reexame do conjunto
fático-probatório, limitando-se a defesa a afirmar genericamente
tratar-se de interpretação jurídica de fatos.
8. Relativamente à Súmula 83/STJ, ausente demonstração analítica de
distinção entre o caso e os precedentes invocados ou de superação da
orientação jurisprudencial aplicada.
9. Manifestações supervenientes não suprem vícios estruturais do
recurso anteriormente interposto, pois a regularidade formal deve
ser aferida à luz dos fundamentos expostos no momento da
interposição.
10. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ diante da
ausência de impugnação específica e efetiva dos fundamentos que
inadmitiram o recurso especial na origem.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ,
Súmula 182.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.