Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.213.388

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO/INDISPONIBILIDADE DE BENS EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o sequestro/indisponibilidade de bens decretado em investigação criminal envolvendo crimes em licitações, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com a finalidade de assegurar o ressarcimento ao ente público. 2. Tribunal estadual manteve a constrição com base em indícios relevantes de fraude em procedimento licitatório e necessidade de resguardar futura reparação de prejuízo ao erário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza a decretação e a manutenção de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados, e se a complexidade do caso justifica a extrapolação do prazo do art. 131, I, do Código de Processo Penal para a manutenção do sequestro. 4. A questão em discussão consiste também em saber se a revisão do juízo sobre o fumus boni iuris demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou indícios suficientes da prática de crimes relacionados à fraude em licitação, o que autoriza medidas assecuratórias para garantir a recomposição do dano ao erário. 6. O reexame do fumus boni iuris e da presença dos requisitos legais exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ na via especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de indícios suficientes das infrações penais autoriza a decretação e a manutenção de medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados. 2. O reexame do fumus boni iuris e dos requisitos legais das medidas assecuratórias demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ na via especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 64.068/SP, Sexta Turma, j. 13.10.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no RMS 70.218/TO, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.716.657/SP, Quinta Turma, j. 30.04.2025

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